A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ENQUANTO INSTITUTO AVALIADOR DA (DES) NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PRESO EM FLAGRANTE
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Resumo
O presente artigo voltou-se ao estudo da audiência de custódia enquanto instituto de análise da necessidade, ou não, de segregação do preso em flagrante delito naquele momento. O instituto em destaque, regulamentado a partir da resolução nº 213, de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, traz à tona o esquecimento, durante décadas, das disposições incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio, desde 1992, através da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujo Brasil é signatário. Neste artigo buscou-se verificar os atuais contornos da audiência de custódia, mormente a análise das hipóteses de flagrante delito na legislação; identificação dos requisitos que possibilitam a decretação de prisão preventiva e o seu tratamento pela doutrina e jurisprudência, além das principais alterações ocorridas na legislação e o entendimento dos tribunais acerca desse instituto. Dessa forma, para a efetiva análise do objeto deste artigo, o estudo pautou-se na legislação processual penal, inclusive realizando breve retrospectiva sobre as alterações legislativas, além do conteúdo da jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Superiores, resolução do Conselho Nacional de Justiça e doutrina sobre o tema. Após os estudos, concluiu-se que, embora a audiência de custódia ainda apresente falhas, finalmente doutrina, jurisprudência e legislação parecem caminhar em um mesmo sentido, ao buscar o fortalecimento das garantias processuais penais, e, ainda que a passos curtos, fortalecendo o sistema acusatório em que se preza pela legalidade procedimental, demonstrando um novo olhar acerca do sistema processual penal vigente ao se reafirmar a liberdade do homem como regra.