A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DOS JURADOS NO TRIBUNAL DO JÚRI
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Resumo
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aduz em seu art. 93, inciso IX, o princípio da publicidade e o da presença de fundamentação nas decisões advindas do poder judiciário, sob pena de nulidade. Já o art. 485 do Código de Processo Penal, garante aos jurados que compõem o Concelho de Sentença, no Tribunal do Júri, o sistema da íntima convicção, o qual desobriga–os da fundamentação em seus votos. O presente estudo consiste em analisar se o sistema da íntima convicção exercido pelos jurados é compatível com o princípioconstitucional do livre convencimento motivado das decisões judiciais, demostrando se suas as vulnerabilidades o torna como destaque, frente ao fenômeno da recepção constitucional.