TCC2018

A EXCLUSIVIDADE OU NÃO DO ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Dados do documento

Autor(es)
Karen Nogueira de Castro
Orientador(es)
Érika Tayer Lasmar
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2018
Data de publicação
04 de julho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Art. 45 da Lei 8213/91. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria. Direito Previdenciário.

Resumo

Este trabalho acadêmico tem por objetivo o estudo da legislação previdenciária brasileira, no tocante à garantia aos aposentados por invalidez um aumento mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria quando necessitar de auxílio permanente de terceira pessoa e sua possível extensão aos demais aposentados, quando igualmente necessitarem de auxílio permanente. Na legislação previdenciária brasileira, somente os aposentados por invalidez que necessitam de ajuda permanente de uma terceira pessoa podem perfazer um recebimento mensal de 25% (vinte e cinco por cento) a mais na sua aposentadoria. Entretanto, os aposentados voluntários podem vir a necessitar de ajuda de terceira pessoa de caráter permanente, seja pela idade elevada, seja por doença que os incapacitem, e não possuem tal benefício, sendo o mesmo adstrito aos aposentados por invalidez. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão inovadora, entendeu que os aposentados voluntários, que necessitassem de ajuda permanente de terceira pessoa, podem receber normalmente o aumento de 25% (vinte e cinco) por cento na aposentadoria. Não poderia haver qualquer diferenciação entre um aposentado por invalidez e um aposentado voluntário quando ambos necessitam de ajuda permanente de terceiros. Tal diferenciação violava os Princípios da Isonomia, da Universalidade da Seguridade Social e o da Proteção Insuficiente. Essa decisão, contudo,não é unânime no Direito Previdenciário brasileiro, haja vista que vários Tribunais entendem que o benefício deve ser concedido apenas aos aposentados por invalidez, uma vez que somente estes se encontram abarcados pelo art. 45 da Lei 8213/91. Tal posicionamento fere de morte os direitos constitucionais brasileiros, além de colocar normas infraconstitucionais em vantagem a princípios constitucionais que garantem a dignidade humana.