A GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE GARANTIR O MELHOR INTERESSE DO MENOR
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Resumo
A dissolução do casamento civil ou mesmo das uniões estáveis, acabam trazendo múltiplos reflexos na órbita psico-social dos diversos indivíduos em razão do desfazimento dos laços inerentes à entidade familiar. Sem sombra de dúvidas, entre as principais consequências estão àquelas relacionadas ao impacto psico-social causado na formação da criança e do adolescente que nem sempre compreende esse desfazimento do vínculo matrimonial de seus pais. Dessa forma, o ordenamento civil em vigor sempre buscou regular a guarda dos filhos menores de maneira a atender ao princípio do melhor interesse do menor, sobretudo porque o desfazimento dos vínculos matrimoniais não deve afetar o vínculo que se tem como o menor que é, conforme continua sendo filho de ambos. Nesse sentido, a determinação da guarda do (s) filho (s) menor (s) torna-se questão relevante para o ordenamento jurídico para que os reflexos da dissolução do casamento ou da união estável não traga prejuízos para a formação do menor. Posto isso, por vezes os menores acabam sendo objeto do litígio, com a ocorrência do fenômeno da “alienação parental” ou mesmo do abandono afetivo por parte de um dos pais. A nóvel legislação brasileira, criou o instituto da guarda compartilhada como mecanismo de atenção ao princípio do “melhor interesse do menor”, possibilitando ao juiz atentar-se para as questões inerentes à sadia convivência mútua do menor para com seus genitores. Contudo,conforme abordado na presente pesquisa, ao longo dos anos muitas foram as mudanças inerentes ao regramento da guarda dos menores. O legislador sempre pautou as normas em detrimento do consenso social existente e da preservação da integridade e dos direitos da criança e do adolescente. Sendo assim, a pesquisa cuidará de compreender os diferentes tratamentos que eram dados à guarda do menor, de maneira histórica, pautando uma compreensão axiológica da atual previsão normativa em relação ao “melhor interesse do menor”.