TCC2014

A INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Dados do documento

Autor(es)
Daiane Kelly das Mercês Almeida Silva
Orientador(es)
Matheus Bevilacqua Campelo Pereira
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2014
Data de publicação
04 de junho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Notários. Registradores. Delegação. Extinção. Constituição Federal.

Resumo

Através da Constituição Federal e de seu artigo 236, os Serviços Notariais e de Registro foram delegados pelo ente estatal a particulares, sob fiscalização do Judiciário, tendo como requisito para o ingresso nas atividades a aprovação em concurso público de provas e títulos, porém a Carta Magna nada se referiu sobre qual seria a aposentadoria que submeteriam seus titulares. Para regulamentar esse artigo Constitucional, foi editada a Lei 8.935/94, a Lei dos Notários e Registradores que disciplina sobre a atividade notarial e registral, mas novamente deixou de mencionar sobre a aposentadoria compulsória. Pelo fato de que os serviços notariais e de registro possuírem uma natureza jurídica diferenciada dos servidores públicos,e que a Carta Magna e a Lei dos Notários e Registradores deixaram uma lacuna na questão da aposentadoria compulsória, gerou uma série de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Portanto, é de fundamental importância discorrer sobre as atividades notariais e de registro, sua delegação, natureza jurídica, a forma de extinção da atividade para esclarecer de forma clara e sucinta que não se aplica a aposentaria compulsória aos notários e registradores.