A INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Dados do documento
Resumo
Através da Constituição Federal e de seu artigo 236, os Serviços Notariais e de Registro foram delegados pelo ente estatal a particulares, sob fiscalização do Judiciário, tendo como requisito para o ingresso nas atividades a aprovação em concurso público de provas e títulos, porém a Carta Magna nada se referiu sobre qual seria a aposentadoria que submeteriam seus titulares. Para regulamentar esse artigo Constitucional, foi editada a Lei 8.935/94, a Lei dos Notários e Registradores que disciplina sobre a atividade notarial e registral, mas novamente deixou de mencionar sobre a aposentadoria compulsória. Pelo fato de que os serviços notariais e de registro possuírem uma natureza jurídica diferenciada dos servidores públicos,e que a Carta Magna e a Lei dos Notários e Registradores deixaram uma lacuna na questão da aposentadoria compulsória, gerou uma série de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Portanto, é de fundamental importância discorrer sobre as atividades notariais e de registro, sua delegação, natureza jurídica, a forma de extinção da atividade para esclarecer de forma clara e sucinta que não se aplica a aposentaria compulsória aos notários e registradores.