A INCONSTITUCIONALIDADE DA NÃO HEDIONEZ DA TORTURA POR OMISSÃO
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Resumo
Este artigo tem o objetivo de abordar a inconstitucionalidade de uma pena mais branda para tortura por omissão e demonstrar que há flagrante desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e aos tratados assinados pelo Brasil, ao se considerar a tortura omissiva como não hedionda. Para alcançar esse intento foi adotada a metodologia de levantamento bibliográfico sobre oDireito Constitucional, Direito Penal e legislação específica de tortura. Como resultado da pesquisa observou-se que a Constituição Federal está sendo desrespeitada pelo § 2º da Lei 9.445/97. Isso acontece porque a tortura omissiva, ao contrário do que preceitua a Constituição Federal, não tem sido considerada hedionda. Nota-se um equívoco do legislador ao, de forma prematura, inserir mencionado parágrafo à Lei. Diante dos dados apresentados, mostra-se nítida a ideia de que é inconstitucional o tratamento mais brando à pena daquele que comete o crime de tortura por omissão. Por esta razão há equívoco em nosso ordenamento jurídico ao ainda aplicar um parágrafo de lei ordinária que fere o texto constitucional.