A NÃO EXIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA EFETIVAÇÃO DA ESCUTA TELEFÔNICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
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Resumo
Face a uma existente e bastante atual problemática de conflitos principiológicos constitucionais acerca da necessidade ou não de ordem judicial para se efetivar a escuta telefônica, o presente artigo fez-se necessário, com objetivo de demonstrar que, atualmente, é prescindível a autorização judicial no nosso ordenamento jurídico. Como método de abordagem, foi utilizado o método qualitativo, bem como o dialético, uma vez que os fatos que foram apontados devem ser considerados de maneira subjetiva, ou seja, dentro de um contexto social do caso concreto, sendo utilizados os métodos de pesquisa bibliográfica, de onde valeram-se da legislação brasileira, doutrinas e jurisprudências, entre outros, sendo todos com propostas reflexivas. O resultado encontrado foi de que a jurisprudência majoritária, ou seja, o que é, de fato, praticado pelo Poder Judiciário, permite a utilização da escuta, mesmo que sem prévia autorização, tornando-a válida e eficaz, uma vez que a Lei 9.296/96 não regula a escuta telefônica, deixando, portanto, uma brecha legislativa para que não seja necessária uma ordem judicial para ser efetivada. Todavia, se faz necessária a ressalva de que seja somente em casos de urgência/emergência, em que gere risco à vida de alguém, ou seja, como medida extrema.