A OBSOLESCÊNCIA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À FIXAÇÃO DA FIANÇA EM CRIMES INAFIANÇÁVEIS DA LEI N°12.403-11
Dados do documento
Resumo
A Lei nº 12.403/11, a fim de reavivar o instituto da fiança, a incluiu no art. 319 do Código de Processo Penal, juntamente com outras oito medidas cautelares diversas da prisão, acarretando uma incongruência com a previsão constitucional dos crimes inafiançáveis. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro passou a permitir a aplicação da fiança cumulada coma liberdade provisória para os crimes afiançáveis, menos graves, e a permitir a liberdade provisória com as medidas cautelares diversas da prisão, salvo a fiança, para os crimes caracterizados pela Constituição como inafiançáveis, logo, mais graves. Para buscar uma solução para tal controvérsia legislativa, o estudo, por meio do método jurídico-teórico aplicado a levantamentos bibliográficos e doutrinários, buscou analisar o conceito, a aplicação e o contexto social aos quais estão inseridos diversos institutos processuais penais. Restou comprovada a necessidade da adequação do texto constitucional ao instituto da fiança, haja vista a sua modernização realizada pela Lei nº 12.403/11 e a inadequação do termo “inafiançabilidade”, utilizado pela Constituição Federal, no atual contexto social brasileiro.