A RESOLUÇÃO N.º 23.732/2024 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: ASPECTOS REGULATÓRIOS E DE RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO CANDIDATO PELO USO DE DEEPFAKE EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Dados do documento
Resumo
Diante do vácuo legislativo sobre inteligência artificial, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.732/2024 disciplinando o uso de deepfake na propaganda eleitoral. Diante disso, problema investigado foi: a Resolução nº 23.732/2024 do TSE estabelece mecanismos normativos suficientes para responsabilizar o candidato pelo uso de deepfake na propaganda eleitoral, ou há lacunas estruturais que comprometem sua eficácia concreta? Como base para responder, tem-se como objetivo geral analisar a Resolução nº 23.732/2024 do TSE, verificando se seu aparato regulatório e sancionador é capaz de assegurar a responsabilização jurídica do candidato pelo uso de deepfake em campanhas eleitorais. Os objetivos específicos foram descrever e analisar os dispositivos da Resolução nº 23.732/2024 que criam obrigações e proibições diretamente aplicáveis aos candidatos (arts. 9º-B, 9º-C e 9º-E); identificar, à luz do Código Eleitoral e da jurisprudência do TSE, as sanções específicas aplicáveis ao candidato que veicular ou impulsionar deepfake proibido e, por fim, avaliar a eficácia do controle previsto na Resolução a partir da análise de casos concretos de deepfake ocorridos no cenário eleitoral brasileiro. A metodologia utilizada foi o método lógico-dedutivo, com abordagem qualitativa, descritiva e analítica, fundamentada em análise legislativa, documental e jurisprudencial. Os principais resultados mostraram que a Resolução criou o dever de rotulagem, a proibição do deepfake e a responsabilização solidária, sujeitando o candidato a multa, cassação, inelegibilidade por oito anos e responsabilização na esfera comum. Contudo, a análise de casos concretos revelou que a remoção de conteúdos ocorre após o dano consolidado, onde a comprovação técnica é complexa e a velocidade de viralização supera a capacidade de resposta institucional. Em conclusão, pode-se dispor que a Resolução fornece arcabouço normativo necessário, mas sua eficácia concreta é parcial, sendo suficiente para reprimir condutas consumadas, porém insuficiente para prevenir o dano reputacional e a influência indevida na formação da vontade do eleitor.