TCC2026

A RESOLUÇÃO N.º 23.732/2024 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: ASPECTOS REGULATÓRIOS E DE RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO CANDIDATO PELO USO DE DEEPFAKE EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Dados do documento

Autor(es)
Arthur Buassef Silva Ramos; Ingryd Rafaella Sales Sousa; José Kayllon Braga Dantas
Orientador(es)
Iracema Rebeca de Medeiros Fazio
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2026
Data de publicação
01 de setembro de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Teresina
Palavras-chave
Direito Eleitoral. Inteligência Artificial. Deepfake.

Resumo

Diante do vácuo legislativo sobre inteligência artificial, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.732/2024 disciplinando o uso de deepfake na propaganda eleitoral. Diante disso, problema investigado foi: a Resolução nº 23.732/2024 do TSE estabelece mecanismos normativos suficientes para responsabilizar o candidato pelo uso de deepfake na propaganda eleitoral, ou há lacunas estruturais que comprometem sua eficácia concreta? Como base para responder, tem-se como objetivo geral analisar a Resolução nº 23.732/2024 do TSE, verificando se seu aparato regulatório e sancionador é capaz de assegurar a responsabilização jurídica do candidato pelo uso de deepfake em campanhas eleitorais. Os objetivos específicos foram descrever e analisar os dispositivos da Resolução nº 23.732/2024 que criam obrigações e proibições diretamente aplicáveis aos candidatos (arts. 9º-B, 9º-C e 9º-E); identificar, à luz do Código Eleitoral e da jurisprudência do TSE, as sanções específicas aplicáveis ao candidato que veicular ou impulsionar deepfake proibido e, por fim, avaliar a eficácia do controle previsto na Resolução a partir da análise de casos concretos de deepfake ocorridos no cenário eleitoral brasileiro. A metodologia utilizada foi o método lógico-dedutivo, com abordagem qualitativa, descritiva e analítica, fundamentada em análise legislativa, documental e jurisprudencial. Os principais resultados mostraram que a Resolução criou o dever de rotulagem, a proibição do deepfake e a responsabilização solidária, sujeitando o candidato a multa, cassação, inelegibilidade por oito anos e responsabilização na esfera comum. Contudo, a análise de casos concretos revelou que a remoção de conteúdos ocorre após o dano consolidado, onde a comprovação técnica é complexa e a velocidade de viralização supera a capacidade de resposta institucional. Em conclusão, pode-se dispor que a Resolução fornece arcabouço normativo necessário, mas sua eficácia concreta é parcial, sendo suficiente para reprimir condutas consumadas, porém insuficiente para prevenir o dano reputacional e a influência indevida na formação da vontade do eleitor.