A RESPONSABILIDADE BANCÁRIA FRENTE AO CORRENTISTA IDOSO EM EPISÓDIOS DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS FRAUDULENTAS
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Resumo
A população brasileira vem envelhecendo, e estima-se que até 2060 os idososrepresentarão pouco mais de ¼ da população nacional. Esta expectativa está no radar de diversos agentes sociais, principalmente do legislador e das estruturas de regulação, que vêm evoluindo em produções que visam garantir segurança jurídica frente às diversas peculiaridades da idade mais avançada na interação com as novidades do cenário disruptivo em que esta geração está inserida. O fenômeno do envelhecimento ocorre paralelo às disrupções das atividades financeiras, que em vista de adaptar-se a um cenário global que exige agilidade nacirculação de riqueza, têm se valido do ambiente eletrônico para oportunizar dinamismo, acessibilidade e velocidade às transações. O ritmo dessa desburocratização foi muito impulsionado pela pandemia do COVID-19, onde, em razão das restrições sanitárias de controle ao alastramento da doença, muitas pessoas precisaram se valer das ferramentas financeiras eletrônicas para dispor de serviços bancários cotidianos. O ponto de intercessão entre estas duas observações está no fato de que a população idosa, que cresce, não tem desfrutado de tempo hábil ou capacitação adequada para interagir com as ferramentas financeiras eletrônicas, cada vez mais ágeis. Isto, infelizmente, torna o idoso mais suscetível ao manejo fraudulento de seus recursos financeiros por meio de transações eletrônicas. O presente artigo focará na análise da confluência destes dois fenômenos pela perspectiva jurídica, se valendo de diretrizes já estabilizadas nos instrumentos legislativos e de regulação, além do posicionamento do judiciário frente ao tema. No direito há um cenário que demonstra compreensão e esforço protecionista a favor dos idosos, cujas peculiaridades na interação com os serviços bancários eletrônicos justificam a qualidade de consumidor hiper vulnerável. Este esforço protecionistaestá materializado em uma multidisciplinar cinergia do legislador, do judiciário e das próprias estruturas de autorregulação. Pautado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, o entendimento que tem se consolidado é de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva quanto às transações eletrônicas fraudulentas ocorridas nos seus sistemas. Algumas discussões, entretanto, prejudicam a unanimidade. Uma delas é o alcance da responsabilidade das instituições financeiras em cenários onde o protocolo de segurança é violado com a colaboração culposa do idoso. Esta problemática merece ser observada do ponto de vista jurídico, principalmente no reflexo das produções legislativas e jurisprudenciais já existentes; mas não se pode esperar que somente a lei e a sua interpretação sejam suficientes a resolver uma questão que já repercute financeiramente nas instituições financeiras.