A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA
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Resumo
A responsabilidade civil do Estado está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, onde prevê a responsabilidade objetiva para danos causados por seus agentes. Sucede que tal dispositivo não trouxe de forma expressa se a teoria objetiva também se aplicaria aos danos causados por omissões. Diante dessa lacuna legislativa, a doutrina e a jurisprudência não são unânimes em seus posicionamentos, fazendo análises subjetivas (culpa do serviço) ou objetivas (risco administrativo). Independentemente do posicionamento adotado, o Estado pode ser obrigado a ressarcir os danos causados a terceiros por suas omissões. O presente estudo tem por objetivo buscar alternativas para que o Estado diminua ou mesmo evite tais responsabilidades. Através de análises nas jurisprudências dos Tribunais Superiores e, principalmente, no que hoje vigora no Supremo Tribunal Federal, além de pesquisas em doutrinas e artigos publicados, será elaborado o presente trabalho. Através desse estudo, pôde-se concluir que o STF adota a teoria objetiva, fazendo referência ao risco administrativo. O controle interno, exercido pela Administração Pública, juntamente com os princípios da precaução e da prevenção, são os principais meios que podem ser utilizados pelo Estado para diminuir ou evitar ressarcimentos a terceiros por suas omissões.