TCC2026

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS NAS FRAUDES E GOLPES ELETRÔNICOS

Dados do documento

Autor(es)
Alane do Nascimento Santos
Orientador(es)
Mateus de Campos Baldin
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2026
Data de publicação
10 de julho de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Bahia
Palavras-chave
Responsabilidade civil. Bancos. Fraudes eletrônicas. Consumidor. Segurança digital.

Resumo

O crescimento dos serviços bancários digitais tem proporcionado maior praticidade nas transações financeiras, porém também tem contribuído para o aumento significativo de fraudes e golpes eletrônicos que atingem consumidores em larga escala. Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo analisar a responsabilidade civil das instituições financeiras frente aos danos causados por tais práticas ilícitas. Parte-se do seguinte problema de pesquisa: em quais situações as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas e em que hipóteses essa responsabilidade pode ser afastada à luz do ordenamento jurídico brasileiro? A pesquisa fundamenta-se na legislação vigente, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, bem como em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que tratam da responsabilidade objetiva dos bancos, com base na teoria do risco do empreendimento. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica e análise de decisões judiciais relevantes, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, no período recente. Os resultados indicam que, na maioria dos casos, o Poder Judiciário reconhece a responsabilidade das instituições financeiras quando verificada falha na prestação do serviço, sobretudo no que se refere à segurança dos sistemas e à proteção dos dados dos clientes, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Conclui-se que os bancos devem adotar medidas eficazes de prevenção e controle, sendo responsabilizados pelos prejuízos causados aos consumidores, salvo nas hipóteses em que fique comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, devendo tal exceção ser interpretada de forma restritiva, em razão da vulnerabilidade do consumidor.