A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO PAGOS NAS TERCEIRIZAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Resumo
Este trabalho tem como finalidade analisar a responsabilidade do Estado perante os créditos trabalhistas devidos pelas empresas interpostas contratadas pela Administração Pública. Para tanto, utiliza-se de leis que fazem referência ao tema, e de entendimentos jurisprudenciais, identificando os pontos de divergência. A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho lançou o entendimento de que a prática da terceirização possibilita a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações de índole trabalhistas para com o obreiro. No entanto, para se eximir de pagar os créditos trabalhistas devidos, a Administração Pública, através de seus procuradores, alegava a proibição expressa do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 que veda a transferência ao contratante da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. A divergência originou a ADC nº16. No entanto, destaca-se que o julgamento favorável da ADC nº16 não impossibilita eventual responsabilização do ente público à luz de outros dispositivos legais. Através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio ressalta-se a aplicação da responsabilidade subsidiária ao Estado, consoante à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com o intuito de resguardar os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, buscando a efetivação de toda principiologia adotada pelo Direito Material do Trabalho e pela atual Constituição Federal do Brasil. Aponta-se ainda o posicionamento dos tribunais, após a ADC Nº16, que, em algumas ações trabalhistas em que pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta era Reclamada, aplicou a responsabilidade subsidiária, condenando-a ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.