AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA EM UM BEM IMÓVEL PERTENCENTE A UMA HERANÇA JACENTE E POSTERIORMENTE VACANTE
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Resumo
O presente artigo efetuou uma revisão bibliográfica e jurisprudencial sobre a possibilidade de um bem imóvel de área de até 250 metros quadrados, e, pertencente a uma herança jacente, ser objeto de ação de usucapião especial urbana, depois de decorrido o lapso temporal de cinco anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, visto que, haveria um conflito legal, pois os bens de uma herança jacente, após cinco anos sem ser reclamados por algum herdeiro, compõem uma herança vacante e passam ao domínio público e, bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Após a análise da legislação vigente que, na realidade, é omissa em relação a isso, verificou-se que a existência de uma sentença declaratória de vacância é que determinará a possibilidade deste bem ser usucapido, pois até que esta decisão seja prolatada os bens ainda não passam ao domínio público e, portanto, podem ser usucapidos. Após a sentença ter sido decretada, não mais cabe mais ação de usucapião em relação ao bem, o qual, entretanto, ainda poderá ser reclamado por um herdeiro legítimo.