ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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Resumo
A Lei 13.964/2019, chamada de Pacote Anticrime, introduziu um novo instituto no Código deProcesso Penal, que é o acordo de não persecução penal. O novo instituto encontra-se disposto noart. 28-A, do CPP, pois compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentesos requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), pormeio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de açãopenal e extinção da punibilidade. Será visto neste Trabalho de Conclusão de Curso que, o art. 28-Aarrola as condições que podem ser ajustadas pelo Ministério Público, investigado e seu defensor, aexemplo de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, da prestação pecuniária,entre outras. Tais condicionantes, conquanto possam guardar simetria com restrições que poderiamdecorrer de uma sentença condenatória, não possuem natureza de pena, delas não decorrendo,portanto, os efeitos típicos de uma condenação, a exemplo da reincidência. Esta conclusão, inclusive,é materializada pelo § 12 do art. 28-A, ao prever que “a celebração e o cumprimento do acordo denão persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os finsprevistos no inciso III do § 2º deste artigo” (a exceção mencionada refere-se aos registros internos doPoder Judiciário).