ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E JUIZ DE GARANTIAS: INSTITUTOS CONTROVERSOS E BEM-VINDOS ADVINDOS DA LEI 13.964/19
Dados do documento
Resumo
O presente artigo traz uma análise histórica e elucidativa sobre a evolução do pensamento e postura social em face do cometimento de crimes, desaguando na atual política criminal de encarceiramento, a qual não tem contribuído para a diminuição da criminalidade, mas apenas numa aplicação ineficaz de recursos Estatais e superlotação do Judiciário com infindáveis processos. À visto disso, será apresentado e explorado o Acordo de Não Persecução Penal, um novo instituto despenalizador que contribuirá, e muito, nesta nova forma de pensar a política criminal, em que se tomou conta de que uma grande quantidade de tipos penais são, atualmente, quase inexpressivos, podendo ser resolvidos de uma maneira mais rápida e sem a necessidade de uma longa instrução criminal. Além disso, também será exposto as implicações que este novo instituto abarca, sobretudo para os processos que já estão em curso no Judiciário, e que poderiam ser enquadrados nele, ocasião em que se fará uma análise principiológica para se chegar a uma provável solução. Outrossim, também será feita uma breve retrospectiva do momento social e político vivido pelo país após a instauração da Operação Lava Jato, e os seus desdobramentos, o que acabou por culminar na instauração do Juiz de Garantias, outra inovação importante no ordenamento jurídico brasileiro, que será pesquisada em profundidade neste documento, levando-se em conta a sua relevância para reforçar o respeito às garantias constitucionais e processuais dos cidadãos, bem como evitar abusos perpetrados por agentes públicos e, até mesmo, por particulares.