TCC2016

ANÁLISE DE RECEPCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP:SUA INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO CONSTITUCIONAL

Dados do documento

Autor(es)
Bruno César Dias
Orientador(es)
Gian Miller Brandão
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2016
Data de publicação
24 de junho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Art. 385 do CPP. Não recepcionado. Sistema acusatório.

Resumo

A Constituição brasileira de 1988 inaugurou novo panorama jurídico para o ordenamento pátrio, tendo fortes influências no Direito Processual Penal. Dentro desse contexto, objetiva-se, neste trabalho, analisar se o art. 385 do Código de Processo Penal, o qual permite ao magistrado condenar o acusado mesmo diante de um pedido de absolvição do Ministério Público, foi recepcionado pela CF/88, pois, mesmo após 27 anos da promulgação da Constituinte, há divergência quanto sua compatibilidade com o sistema processual acusatório previsto no texto constitucional. Para alcançar esse objetivo, o presente trabalho lançará mão de uma vertente teórico-metodológica denominada como jurídica-dogmática, debruçando-se sobre o tema através do método de pesquisa bibliográfica, utilizando como corpusmetodológico a norma, doutrina e jurisprudência. Durante a investigação da problemática desse trabalho, percebe-se que há duas correntes discutindo a recepcionalidade desse dispositivo. A primeira corrente, majoritária na doutrina e jurisprudência, defendem que aquele artigo encontra total respaldo constitucional, haja vista a função jurisdicional incumbida constitucionalmente ao Poder Judiciário, sendo que, se assim não o fosse, essa função seria transferida transversalmente ao MP. Para a segunda corrente, tal dispositivo é totalmente incompatível com o sistema acusatório previsto na Constitucional, pois o dispositivo permite que o magistrado se substitua no exercício da pretensão acusatório, que é de titularidade do MP. Por fim, o presente trabalho demonstrou que a segunda corrente é mais coerente com CF/88, pois o processo penal, sob os novos parâmetros constitucionais, deve ser compreendido como meio de defesa do acusado, sendo o juiz um limitador do jus puniendi.