ANÁLISE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA:CRIME OU FATO ATÍPICO?
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Resumo
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar se a conduta de portar arma de fogo desmuniciada é crime ou fato atípico. O legislador ao classificar o porte de arma como crime de perigo, motivou e ainda motiva acirradas divergências doutrinárias e jurisprudenciais entre duas correntes. Para a corrente majoritária, à qual se filiam o STF e STJ, o porte de arma é crime, uma vez que se trata de um tipo, classificado como crime de perigo abstrato puro e, por essa razão, ocorre atipicidade com a simples conduta de portar a arma, sendo irrevelavante se desmuniciada, desmontada ou, até mesmo, inoperante. Essa corrente interpreta o tipo no seu sentido literal, punindo apenas a desobediência ao mesmo, pois a presunção do perigo é absoluta. Já a outra corrente, que tem adesão de alguns doutrinadores e também das Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça, a qual, nos filiamos, entende que o porte de arma desmuniciada em que o agente não tenha acesso a munição a conduta é atípica, demonstrando, dessa forma, que a natureza jurídica do porte de arma é de crime de perigo abstrato-concreto.