APLICAÇÃO DA MODALIDADE SUBJETIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESTATAL
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Resumo
A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente o dever de reparação do dano causado pelo Estado, em decorrência de sua atuação. Nos casos de condutas comissivas, a responsabilidade, sem dúvida, tem caráter objetivo, modalidade em que basta a existência do nexo causal entre o fato e o dano para que haja a obrigação de indenizar. Porém, o texto legal não deixa clara a responsabilidade objetiva em casos de omissão, visto que atos omissivos não causam diretamente dano, mas dão condição para que ocorra. Diante da possibilidade de ocorrência do dano, há que se analisar a culpa do agente, remetendo-nos então, à modalidade subjetiva de responsabilidade. A metodologia empregada na presente pesquisa foi a análise reiterada de jurisprudências e do posicionamento de doutrinadores. Fato é que o Estado deve ser responsabilizado pelas condutas de seus agentes, sejam estas comissivas ou omissivas, para que o administrado não se veja totalmente desamparado frente às atividades do Estado, tão presentes na vida em sociedade. Porém, há que se ponderar na análise da responsabilidade, pois deve haver comprovação de que o Estado tinha o dever legal de impedir o evento danoso e não o fez, seja por culpa ou dolo. Destarte, concluiu-se pela responsabilidade subjetiva como a que melhor traduz o dever de indenização por parte do Estado nos casos omissivos.