Dissertações2021

ASPECTOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO.

Dados do documento

Autor(es)
Juliano de Oliveira Leonel
Orientador(es)
Leila Maria da Juda Bijus
Tipo do documento
Dissertações
Ano de publicação
2021
Data de publicação
15 de junho de 2021
Nome do curso
Mestrado
Nome da Unidade
Afya Teresina
Palavras-chave
Direito Internacional dos Direitos Humanos. Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Responsabilidade internacional do Brasil por violações dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano de proteção aos Direitos Humanos. Integração Regional.

Resumo

O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”, tendo assumido o compromisso internacional de velar pela igualdade e pela proteção da mulher. O artigo 7º, “b” determina que os Estados-partes ajam com zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como no item “d” estipula que os Estados adotarão medidas judiciais que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Por seu turno, a Lei n. 11.340/2.006 previu, ainda, que a autoridade policial, feito o registro da ocorrência, deverá, imediatamente, ouvir a vítima, o agressor, as testemunhas, determinar a realização de perícias, colher todas as provas, remeter no prazo de 48 horas expediente para a concessão pelo juiz de medidas protetivas de urgência, bem como encaminhar, no prazo legal, o inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. No entanto, o que se tem verificado é que as autoridades policiais, ao invés de adotar tais providências, têm elaborado um simples termo de ajustamento de conduta entre a vítima e o agressor, em total arrepio à Lei “Maria da Penha” e à Convenção de “Belém do Pará”, o que poderá ocasionar a responsabilização internacional do Brasil, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ante a omissão estatal no combate às violações de direitos humanos das mulheres. Ademais, essas práticas reiteradas de desrespeito aos direitos humanos caminham na direção oposta aos processos de integração regional, fazendo com que o Estado violador possa vir a sofrer, inclusive, pressões políticas e econômicas no plano internacional.