CONFLITOS FEDERATIVOS NA ESFERA DO ICMS E OS REFLEXOS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19
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Resumo
O artigo destaca os conflitos federativos na esfera do ICMS e os reflexos decorrentes da pandemia da Covid-19. O ICMS é conhecido como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estando previsto no teor do art. 155, § 2.º, I a XII, da Constituição Federal de 1988, foi criado pela EC nº 18/1965 e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 e por legislações estaduais, nas quais os sujeitos passivos do ICMS serão: as pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; os importadores de bens de qualquer natureza; os prestadores de serviços de comunicação. Ao ICMS, dentro do texto constitucional, em seu art. 150, § 7º, permitese o fenômeno da substituição tributária progressiva (ou “para frente”), em que um terceiro é escolhido para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador. Durante os tempos da pandemia da Covid-19, houve um grande aumento das despesas; sendo certo que as receitas tributárias das pessoas jurídicas diminuíram de forma significativa em razão da crise econômica gerada pela pandemia. O Projeto de Lei nº 529/2020 veio trazer mudanças nos impostos estaduais e, no caso do ICMS, veio a ser uma forma de reorganizar a gestão fiscal, em que foi considerada a fixação de alíquota em patamar inferior a 18%, como um benefício fiscal. Em outubro de 2021, o Senado aprovou o projeto que prorroga incentivos fiscais no ICMS para quatro setores, até 2032. Tal benefício já era objeto de estudo como forma de incentivo, a Lei Complementar nº 186, de 2021, foi aprovada, trazendo, assim a prorrogação desses benefícios para o setor de comércio atacadista e das empresas de atividades portuárias e aeroportuárias e operações interestaduais com produtos agropecuários.