CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI. 13.964/19) – O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUAS DIRETRIZES
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Resumo
O presente estudo possui a finalidade de esclarecer as peculiaridades trazidas através do Acordo de Não Persecução Penal, que foi criado e publicado, no dia 07 de agosto de 2017, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, dando origem a Resolução nº 181/17, que logo em seguida foi modificada, no ano de 2018, pela Resolução nº 183/18. A Resolução trouxe consigo algumas inovações no que tange ao processo investigatório realizado pelo Ministério Público, criando a figura do Acordo de Não Persecução Penal, oferecido pelo órgão acusatório com a finalidade de evitar a propositura de uma ação penal e tão logo buscar uma punição mais célere e efetiva para o réu, através da aplicação de medidas previstas em lei. O referido Acordo de Não Persecução Penal poderá ser aplicado nos casos em que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo possível o arquivamento, devendo a pena mínima ser inferior a 04 (quatro) anos, além de haver a necessidade da confissão formal e circunstanciada do investigado para que seja aplicado o instituto. O Acordo de Não Persecução Penal, por ser uma novidade para o ordenamento jurídico brasileiro, deu origem a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades, que indagaram a Resolução de uma forma geral, tendo como ponto principal a discussão quanto à legalidade sobre a sua criação, bem como sua aplicação.