CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4°, INCISO III, DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS FRENTE ÀS NORMATIVAS DE VIGILÂNCIA EM MASSA: LIMITES CONSTITUCIONAIS DA ATUAÇÃO ESTATAL NA COLETA DE DADOS PESSOAIS
Dados do documento
Resumo
O presente artigo tem como tema: O Controle de Constitucionalidade do artigo 4°, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados frente às normativas de vigilância em massa: limites constitucionais da atuação estatal na coleta de dados pessoais. A pesquisa busca verificar em que medida as exceções previstas no artigo 4°, inciso III, da LGPD, relativas à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e persecução penal, permanecem compatíveis com os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais. O objetivo geral consiste em analisar criticamente a conformidade constitucional desse regime excepcional, avaliando se a ausência de regulamentação específica pode favorecer práticas de vigilância incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Como objetivos específicos, pretende-se examinar os fundamentos constitucionais da proteção de dados pessoais, confrontar a aplicação do princípio da proporcionalidade no controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, investigar a atuação normativa e interpretativa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) diante das lacunas regulatórias existentes e discutir os desafios relacionados à proteção de dados pessoais em contextos de vigilância estatal. A metodologia adotada é qualitativa, de abordagem dedutiva, baseada em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise de decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas à proteção de dados pessoais. Os resultados indicam que, embora a proteção de dados tenha sido elevada à condição de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022, persistem lacunas normativas capazes de comprometer tais garantias, evidenciando a necessidade de observância rigorosa do princípio da proporcionalidade e do fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização.