TCC2016

CRIMES DE PREFEITOS E VEREADORES - A APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Dados do documento

Autor(es)
Marcos Tadeu Prado Campos
Orientador(es)
Antônio Américo de Campos Júnior
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2016
Data de publicação
18 de junho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Lei 8. 429/92. Improbidade administrativa. Crime de responsabilidade.

Resumo

Esta monografia busca analisar a forma como se procede a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa sobre prefeitos e vereadores, diante da celeuma existente sobre sua incidência àqueles detentores de mandatos eletivos. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre sua não aplicação aosagentes políticos, submetidos à Lei 1.079/1950. No caso de prefeitos e vereadores, responderiam estes diante do Decreto-lei 201 de 1967, que prevê os crimes de responsabilidade a que estão sujeitos, estando imunes aos preceitos normativos da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. O processamento de eventuais ações observaria o foro por prerrogativa de função que lhes é expresso na Constituição. O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente, entende que, à exceção daqueles expressamente qualificados na lei 1.079/50, aos demais agentes políticos não assiste razão buscar sua guarida. A natureza jurídica cível da Lei 8.429/92 fixa a competência para apreciação do caso concreto ao juiz singular de primeiro grau, de forma independente e autônoma em relação a outros diplomas porventura incidentes que importem, inclusive, foro por prerrogativa de função. De todo esse imbróglio decorre que muitos edis e alcaides, flagrados em crime, questionam o diploma ao qual responderiam como forma de safar-se à cominação diante da Lei 8.429/92. Far-se-á, aqui, uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do tema buscando esclarecer posições e expressar como vem entendendo a jurisprudência nos casos que lhes são submetidos. Diante da pesquisa levada a cabo pode-se constatar que prefeitos e vereadores não estão imunes à aplicação dos preceitos legais acerca da improbidade e sua apreciação se dará a cargo do juiz singular de primeiro grau, além de não se incorrer em bis in idem, uma vez que a natureza jurídica da Lei de Improbidade Administrativa é cível.