CRIMES DE PREFEITOS E VEREADORES - A APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Resumo
Esta monografia busca analisar a forma como se procede a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa sobre prefeitos e vereadores, diante da celeuma existente sobre sua incidência àqueles detentores de mandatos eletivos. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado sobre sua não aplicação aosagentes políticos, submetidos à Lei 1.079/1950. No caso de prefeitos e vereadores, responderiam estes diante do Decreto-lei 201 de 1967, que prevê os crimes de responsabilidade a que estão sujeitos, estando imunes aos preceitos normativos da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. O processamento de eventuais ações observaria o foro por prerrogativa de função que lhes é expresso na Constituição. O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente, entende que, à exceção daqueles expressamente qualificados na lei 1.079/50, aos demais agentes políticos não assiste razão buscar sua guarida. A natureza jurídica cível da Lei 8.429/92 fixa a competência para apreciação do caso concreto ao juiz singular de primeiro grau, de forma independente e autônoma em relação a outros diplomas porventura incidentes que importem, inclusive, foro por prerrogativa de função. De todo esse imbróglio decorre que muitos edis e alcaides, flagrados em crime, questionam o diploma ao qual responderiam como forma de safar-se à cominação diante da Lei 8.429/92. Far-se-á, aqui, uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca do tema buscando esclarecer posições e expressar como vem entendendo a jurisprudência nos casos que lhes são submetidos. Diante da pesquisa levada a cabo pode-se constatar que prefeitos e vereadores não estão imunes à aplicação dos preceitos legais acerca da improbidade e sua apreciação se dará a cargo do juiz singular de primeiro grau, além de não se incorrer em bis in idem, uma vez que a natureza jurídica da Lei de Improbidade Administrativa é cível.