DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO PELA GUARDA DOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS
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Resumo
Este trabalho monográfico propõe uma discussão a respeito da forma como o Estado irá responder diante de sua omissão. Parte-se do ponto de que a Constituição Federal não estabeleceu nenhuma regra sobre o tema. A doutrina é clara quando se refere a uma conduta comissiva, mas não à omissiva. Em razão disso, juristas e doutrinadores tentam uniformizar o entendimento. Alguns de nossos renomados administrativistas defendem a corrente de que o Estado deverá responder de forma subjetiva, haja vista que se trata de um ato de omissão. E se este não agiu, não cabe a ele a imputação da responsabilidade objetiva. Do lado oposto, existem aqueles que afirmam se tratar de responsabilidade objetiva, uma vez que o Poder Público detém o dever jurídico de agir e se mantém inerte. Podemos concluir que a segunda corrente se apresenta mais benéfica ao ofendido, sendo este dispensado da comprovação do elemento subjetivo. Ademais, esta também é mais acertada, uma vez que ao receber o estudante no estabelecimento de ensino, estar-se-á assumindo sua guarda, devendo ser empregado todos os meios necessários para evitar com que este sofra algum dano. Caso isso venha a ocorrer, emerge a responsabilidade daquele que assumiu o papel de resguardá-lo, afinal de contas terá ocorrido uma violação a um dever expresso de agir. Por ser assim, responderá conforme previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.