DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: O SERVIÇO FERROVIÁRIO ENGENDRADO NA CLT FRENTE À EFETIVIDADE DA ATUAL CONSTITUIÇÃO
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Resumo
Este artigo tem como objetivo demonstrar que a lei trabalhista especifica do serviço ferroviário da categoria “c”, elencada no Decreto Lei 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), destoa os preceitos trabalhistas atuais e a Constituição Federal de 1988 baseada na declaração universal dos direitos humanos da ONU e que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Diante disso, conclui-se que a legislação trabalhista do ferroviário da categoria “c” necessita tanto de uma atualização quanto de uma adequação no seu texto original para atingir os seus efeitos, ou seja, garantir o direito fundamental consagrado na Carta Magna de nosso país o da dignidade da pessoa humana, e, com isso, disciplinar as relações de emprego e de trabalho. A partir dos métodos descritivo e analítico, entre a legislação especifica do serviço ferroviário da categoria e a Constituição Federal de 1988, pode-se constatar que os direitos fundamentais devem estar resguardados em todas as relações jurídicas, principalmente o da Dignidade da Pessoa Humana.