Artigos2021

DIREITO À OFENSA: UM ATRIBUTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO?.

Dados do documento

Autor(es)
Daniel Arlan Barradas Oliveira
Orientador(es)
Marilia Martins Soares de Andrade
Tipo do documento
Artigos
Ano de publicação
2021
Data de publicação
15 de julho de 2021
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Teresina
Palavras-chave
Opinião. Liberdade de consciência. Direito à ofensa.

Resumo

O presente artigo científico ostenta por temática a seguinte indagação: o direito à ofensa seria um atributo da liberdade de expressão? Tentou-se, por objetivo, demonstrar uma definição prática daquilo que se entende por ofensa e perscrutar se a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantida pela Constituição de 1988, protege o direito à ofensa. A pesquisa bibliográfica-narrativa foi o recurso metodológico usado, tendo por alicerce obras literárias, filosóficas e jurídicas. Quanto aos resultados, após delinear que a ofensa é um aspecto básico da vivência humana, não tendo como dela se afastar quando se está imerso em uma democracia, pelo fato de as pessoas, em regra, serem diferentes, provou-se que a liberdade de consciência, direito fundamental insculpido no texto constitucional, alberga o direito à ofensa. Conclui-se que, sim, o direito à ofensa é um atributo da liberdade de expressão. Não haveria, por exemplo, um direito a não ser ridicularizado. O direito de expressar livremente as ideias não deveria ser limitado porque outrem se sente escarnecido, zombado ou aviltado em suas próprias crenças. Ao invés de tentar calar quem ostenta uma divergência de posicionamento a um outro indivíduo ou a um determinado grupo, muito mais adequado seria se blindar perante as ofensas ou não buscar aquilo que se sabe ser ofensivo à própria crença.