DISCRIMIZAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇAS ESTIGMATIZADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
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Resumo
Este artigo tem como objetivo analisar e abordar as controvérsias pela edição da Súmula 443 do TST referente à distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, que envolvam a dispensa discriminatória em razão do empregado ser portador de HIV ou outras doenças que causam estigma. Visando a eficácia da norma no tratamento de pessoas portadoras de doenças estigmatizadas, amparadas pelo Princípio da Isonomia. Podendo examinar por meio do tipo metodológico jurídico- exploratório o que realmente acontece de ilegal nesta relação de trabalho. Sendo estes obrigados a buscar o amparo necessário por vias legais, de forma a apontar se há ou não a dispensa discriminatórias de pessoas estigmatizadas em seu local de trabalho. Todavia, a relação de emprego que tem mais fragilidade no ambiente de trabalho é a do portador sintomático, uma vez que não há exteriorização dos sintomas e, em muitos casos, nem se quer ele próprio sabe que contraiu a doença. Dessa forma, a Súmula veio para reduzir a desigualdade existente no tratamento do soro positivo, conforme discorre o art. 7°, inciso I, da CF/88, que protege os trabalhadores contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, a qual incumbirá fixação de indenização compensatória, dentre outros direitos. Atendendo as necessidades do trabalhador nospreceitos constitucionais e tratados internacionais o direito de igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Dando- lhe o direito a reintegração ou indenização pelo dano causado.