DO CONSTITUCIONALISMO AO NEOCONSTITUCIONALISMO:A RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
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Resumo
Os direitos e garantias fundamentais, bem como os direitos humanos são uma construção histórica de muita luta e pregresso visto as características do constitucionalismo e o neoconstitucionalismo.O conceito de constitucionalismo é muito claro quanto ao fato de limitar o poder estatal por meio de uma constituição, pois, dessa maneira, não há espaço para arbitrariedades. Já o conceito de neoconstitucionalismo também prossegue na definição de limitação do poder estatal por meio de uma constituição, entretanto, ampliando a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. O princípio da presunção de inocência é algo de caráter individual e fundamental para a concretização da dignidade da pessoa humana. Ocorre que em julgamentos recentes, mais precisamente, no Habeas Corpus 126.292, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, e no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, o STF entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância sendo que tal decisão relativiza o principio da presunção de inocência e é nesse sentido que se pauta esse trabalho. Da metodologia utilizada. O método utilizado para a realização do trabalho foi descritivo-analítico. Os procedimentos técnicos utilizados na pesquisa para coleta de dados foram a pesquisa bibliográfica, a doutrinária e a documental. Resultados e discussão. É fato que o princípio da presunção de inocência constitui resultado de um longo processo de desenvolvimento político-jurídico. No mesmo sentido, é fato que o princípio da presunção de inocência é um direito fundamental ligado a liberdade à dignidade humana. Em nosso sistema jurídico, ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Conclusões. A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa deve prevalecer, sob a perspectiva da liberdade e dignidade humana, que tem a prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. Daí a regra inscrita nos artigos 105 e 145 da LEP, que condicionam a execução da pena privativa de liberdade à existência de trânsito em julgado do título judicial condenatório.