FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA NO BRASIL: EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E LACUNAS NORMATIVAS
Dados do documento
Resumo
A crescente valorização da socioafetividade nas relações familiares tem impulsionado
transformações significativas no Direito de Família brasileiro. No entanto, a ausência de
legislação específica que regulamente os vínculos afetivos gera insegurança jurídica e dificulta
sua plena integração à ordem jurídica vigente. Diante desse cenário, o presente artigo investiga
os desafios de compatibilizar o instituto da paternidade socioafetiva avoenga com os princípios
constitucionais e infraconstitucionais que regem as relações familiares. O objetivo geral é
analisar os impactos da lacuna normativa sobre o reconhecimento e a proteção dos vínculos
afetivos, especialmente no que tange à filiação, alimentos e direito sucessório. Para tanto, adota
se uma abordagem metodológica baseada em pesquisa bibliográfica, documental e
jurisprudencial, com o intuito de mapear os avanços doutrinários e decisões judiciais que vêm
consolidando o tema. Espera-se identificar tanto os progressos quanto as lacunas existentes,
bem como refletir sobre formas de compatibilizar o instituto da paternidade socioafetiva
avoenga com o ordenamento jurídico vigente. Isso porque, a jurisprudência avançou ao
reconhecer a filiação socioafetiva entre avós e netos e consolidar a multiparentalidade, mas a
ausência de legislação específica sobre a paternidade avoenga gera insegurança jurídica,
agravada pelo conflito entre o Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento
judicial, e o Conselho Nacional de Justiça, que o veda extrajudicialmente. Essa divergência
dificulta a formalização do vínculo e compromete a estabilidade familiar. Apesar do apoio
doutrinário à socioafetividade como critério legítimo de parentalidade, a falta de normas claras
limita o acesso ao direito, gera desigualdade, subjetividade judicial e afeta direitos essenciais,
evidenciando a urgência de regulamentação eficaz. Assim, a contribuição central do artigo reside
em reforçar a urgência de uma regulamentação clara e eficaz, capaz de assegurar segurança jurídica e
garantir a efetividade dos vínculos afetivos no âmbito familiar.