FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
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Resumo
Este trabalho científico tem como finalidade demonstrar que o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal trouxe grandes avanços em relação à celeridade e economia processual para a reparação do dano causado à vítima, principalmente em razão da possibilidade de ela poder dispensar a instauração de um novo processo para liquidação do valor do dano. Para traçar linhas seguras acerca deste entendimento, foi necessário esclarecer as diferenças entre Ação civil ex delicto e Ação executória ex delicto, a forma de avaliação dos danos causados pelo delito e os requisitos para a liquidez do valor na sentença penal condenatória. É objeto do presente trabalho, também, a discussão acerca das espécies de dano que estão aptos a serem quantificados e liquidados. Por final, foramesclarecidos pontos importantes em relação ao papel das partes no processo penal para,corretamente verificar: a possibilidade da concessão pelo juiz, de ofício, consignando o valor diretamente em sentença penal, sem pedido das partes. Também foi verificada a legitimidade ativa do Ministério Público para requerer a declaração do quantum indenizatórioem sentença, sempre levando em consideração os princípios penais e constitucionais relacionados, a exemplo do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal.