FORMAÇÕES FAMILIARES - O AFFECTIO MARITALIS E O NAMORO QUALIFICADO
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Resumo
As formas de união entre duas pessoas foram, desde sempre, um tópico de extrema importância para o Direito. O reconhecimento de uma formação familiar rege todo um rol de direitos dotados de garantia constitucional. A Constituição Federal de 1988 trouxe então a conceituação e proteção do instituto da união estável, admitindo que o casamento não era mais a única maneira de formação de família dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente a união entre pessoas do mesmo sexo também veio a ser admitida, igualando-se em todos seus aspectos, à união heteroafetiva. Recentemente, em recurso especial, o STJ cunhou o termo, namoro qualificado, que foi rapidamente adotado e debatido pela doutrina. Com esse termo veio a ideia da relação interpessoal moderna, em que muitos fatores decorrentes da união estável se encontram presentes, no entanto a mesma não se encontra configurada, isso porque o elemento subjetivo do affectio maritalis, não faz parte dessa relação amorosa. Namorados então podem viver sob mesmo teto, compartilhar viagens e sonhos, e até planejarem a constituição de uma família num futuro próximo. No entanto, em não se restando constituída a família, também não se constitui uma união estável. Na análise de tal fator é que se encontra a maior dificuldade da classificação de uma determinada relação afetiva, devendo ser demarcadas as características de cada instituto e aplicá-las a cada caso particular.