TCC2019

FORMAÇÕES FAMILIARES - O AFFECTIO MARITALIS E O NAMORO QUALIFICADO

Dados do documento

Autor(es)
Júlio Mângia da Silva Neto
Orientador(es)
Welinton Augusto Ribeiro
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2019
Data de publicação
05 de julho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
União Estável. Namoro Qualificado. Affectio Maritallis. Fator Subjetivo. Assistência Material.

Resumo

As formas de união entre duas pessoas foram, desde sempre, um tópico de extrema importância para o Direito. O reconhecimento de uma formação familiar rege todo um rol de direitos dotados de garantia constitucional. A Constituição Federal de 1988 trouxe então a conceituação e proteção do instituto da união estável, admitindo que o casamento não era mais a única maneira de formação de família dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente a união entre pessoas do mesmo sexo também veio a ser admitida, igualando-se em todos seus aspectos, à união heteroafetiva. Recentemente, em recurso especial, o STJ cunhou o termo, namoro qualificado, que foi rapidamente adotado e debatido pela doutrina. Com esse termo veio a ideia da relação interpessoal moderna, em que muitos fatores decorrentes da união estável se encontram presentes, no entanto a mesma não se encontra configurada, isso porque o elemento subjetivo do affectio maritalis, não faz parte dessa relação amorosa. Namorados então podem viver sob mesmo teto, compartilhar viagens e sonhos, e até planejarem a constituição de uma família num futuro próximo. No entanto, em não se restando constituída a família, também não se constitui uma união estável. Na análise de tal fator é que se encontra a maior dificuldade da classificação de uma determinada relação afetiva, devendo ser demarcadas as características de cada instituto e aplicá-las a cada caso particular.