TCC2020

(IM) PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Dados do documento

Autor(es)
Márcio Adriano da Fonseca; Thomaz Henrique Cunha Leão
Orientador(es)
Daniel Albergaria Silva
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2020
Data de publicação
08 de julho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Bem de família do fiador. Dignidade da pessoa humana. Isonomia. Direito fundamental a moradia.

Resumo

O instituto bem de família foi originalmente criado por meio de lei, para proteger as famílias americanas diante de uma crise econômica, na qual, muitas delas perderam seus lares. Obtendo sucesso no desenvolvimento social, essa regra se espalhou por vários países, inclusive o Brasil. Regulamentados no Código Civil de 2002 do artigo 1711 ao 1722 e em lei especifica, Lei 8.009/90, a proteção encontra respaldo na constituição de 1988 por seu atributo de respeito à dignidade da pessoa humana e direito à moradia, abarcados na Carta Magna. Apesar de ser regra, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, pois foram inseridas algumas exceções pelo legislativo e através da lei 8.245/91, sendo ponto controverso nesse estudo, a possibilidade penhorar o bem de família do fiador de contratos de locação. A partir da inclusão do direito à moradia no rol de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal passou a considerar a inconstitucionalidade da penhora do bem de família do fiador da locação por ferir norma constitucional. No entanto, tempos depois, em um novo julgamento, o Supremo Tribunal voltou atrás em seu entendimento, decidindo pela constitucionalidade da mencionada norma, com fundamento na autonomia da vontade. Diante do exposto, existe a indagação a respeito da constitucionalidade da permissão da penhora do bem de família do fiador nos contratos de locação. A visão inconstitucional avaliada nesse estudo é baseada no argumento da exceção da lei ferir o direito à moradia, afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.