(IM)POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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Resumo
Este estudo tem como objetivo analisar a possibilidade, ou não, da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade no contrato de trabalho, quando o trabalhador se vir exposto a ambos os agentes danosos à sua segurança e saúde no ambiente de trabalho. Veremos que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a doutrina e os entendimentos jurisprudenciais majoritários vedam a percepção cumulativa, pois entendem que o trabalhador tem o dever de escolher o adicional que lhe seja economicamente mais vantajoso. Todavia, a vedação colide com os princípios constitucionais cardeais, principalmente ao da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como aos princípios peculiares do Direito do Trabalho, especialmente o da proteção ao trabalhador. Neste contexto, se busca argumentos que justifiquem a cumulação, uma vez que se entende tratar de fatos geradores distintos e autônomos que não se confundem. A teoria das lacunas ontológicas e axiológicas e as normas legislativas pátria conjuntamente às convenções e tratados internacionais, principalmente no que diz respeito às Convenções nº148 e nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) consubstanciam uma nova orientação a respeito da cumulação, ainda que agrave a situação econômica do empregador. Percebemos que ainda que incipiente, já existe em nosso ordenamento jurídico a possibilidade da percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade.