IMPUTABILIDADE PENAL DO PSICOPATA: ESTUDO DE CASO SOBRE O MANÍACO DO PARQUE
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Resumo
A responsabilidade penal do psicopata é, até os dias atuais, tema de debates entre doutrinadores e magistrados e ministros. Ao longo dos séculos diversos psicopatas estiveram presentes na mídia e foram objetos de opiniões conflitantes no mundo jurídico. A ideia de imputabilidade do portador do transtorno de personalidade antissocial traz à tona que ainda para a psiquiatria e para psicologia, o tema é controverso. A psicopatia é considerada como um transtorno e não uma doença mental, o que faz com que, a maior parte da doutrina considere o psicopata como semi-imputável. Nesse sentido, diversos estudiosos do Direito, da criminologia, da psiquiatria e psicologia levantam que o portador do transtorno de personalidade antissocial é capaz de entender o caráter ilícito, mas tem sua capacidade volitiva prejudicada. Com a constatação da diminuição do elemento volitivo que se põe a discussão, aplicando ao caso de Francisco de Assis Peireira – O Maníaco do Parque –, serial killer que matou, ao menos 10 mulheres, no ano de 1998, e, em seus julgamentos, foi considerado penalmente imputável, apesar do diagnóstico de psicopatia e de semi-imputabilidade. A partir daí, é possível dizer qual é o melhor tratamento para psicopatas, seja por meio da pena ou de aplicação de medida de segurança, considerando-o culpável ou não.