LICITAÇÃO DISPENSADA COM FUNDAMENTO NA URGÊNCIA E UMA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
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Resumo
A Lei de licitações e contratos administrativos – 8.666 de 21 de junho de 1993 traça as diretrizes para que a Administração Pública possa contratar, alienar, adquirir produtos e/ou serviços de modo a atender suas necessidades que se traduzem em um bem maior, qual seja, atingir juntamente com os administrados e, não deixando de observar asdeterminações políticas e legais, os resultados esperados pela sociedade. Deverá o administrador público se nortear pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na condução de seus trabalhos. Exceção à regra de realização do processo licitatório, à qual está adstrita a Administração Pública, verifica-se nas hipóteses em que o administrador pode contratar de forma direta, considerando as situações de emergência e calamidade pública, justamente porque o tempo que naturalmente se despendia para a realização do certame tornaria inócua a prestação do serviço. Em casos determinados, os acontecimentos extraordinários definidos como emergência podem surgir por má administração ou mesmo desídia do Administrador Público. Diante dessa hipótese surge a questão: realiza-se o processo licitatório para o atendimento da anormalidade que já se estabeleceu, mesmo diante do risco de prejuízo à coletividade ou presta-se o serviço de maneira imediata superando as questões administrativas que motivaram a emergência? A doutrina e a jurisprudência disponibilizada acerca do tema tratam a questão de forma ponderada, o que possibilita aos estudiosos determinar o posicionamento a seguir. De um modo ou de outro, certo é que administrar relaciona-se intimamente a um bom planejamento.