LIVRAMENTO CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NOS CASOS DE NÃO CABIMENTO DE SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DE PENA
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Resumo
O objetivo deste artigo é tratar da temática do livramento condicional em crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, sancionados com penas inferiores a dois anos, nas hipóteses de reincidência específica do condenado nos tipos penais cujas penas não ultrapassam o limite acima mencionado. O cerne da discussão é debater a logicidade da aplicação do livramento condicional aos crimes mais graves, enquanto o condenado por crime cuja pena é inferior a dois anos não possuem tal direito. Para tal análise, serão apresentadas características (características de quê?) e previsão legal do livramento condicional, para posteriormente comparar no âmbito jurídico qual a técnica ou justificativa a jurisprudência (os julgadores) têm usado para adotar ou não o livramento condicional em crimes de menor potencial ofensivo. Verifica-se que a concessão desse benefício está totalmente embasada em decisões jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e o não cabimento desse benefício embasado em lei. Dessa forma, vê-se que a concessão do livramento condicional aos condenados a penas inferiores a dois anos é cabível, mesmo havendo previsão legal contrária, pois ele se justifica com base em princípios constitucionais, tais como o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.