LOTEAMENTO FECHADO:A FALTA DE SEGURANÇA JURÍDICA INTRAMUROS DIANTE DA OMISSÃO LEGISLATIVA
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Resumo
A crescente vertente dos loteamentos fechados em áreas urbanas tem levado grandes juristas a se debruçar sobre o tema, tendo como premissa, de que os loteamentos fechados são despidos de fundamentação legal para sua constituição dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cerne fez-se necessário entender a historicidade do parcelamento do solo urbano, para analisar a omissão legislativa municipal. Diante da falta de segurança jurídica intramuros, procuraram-se, através da pesquisa teórico-bibliográfica, utilizando o método descritivo-analítico, mediante normas, revistas especializadas, decisões jurisprudenciais e doutrinadores, analisar as divergências das teses de aplicabilidade ao loteamento fechado, Lei de parcelamento do solo urbano, Lei 6.766/79 e/ou da lei que versa sobre incorporação imobiliária Lei 4.591/64. Nesse sentido, a Lei federal 6.766/79, em seu art. 2º, condiciona o loteamento às disposições da lei municipal, que atende a função social da propriedade que não mais é um direito absoluto, mas está associado a um ônus através do qual se obriga o seu titular a manter determinadas atividades ou funções sociais. Desta forma, cabe ao município, conforme disciplina o Art. 30, VIII, da CF/88, através de uma legislação municipal que pode ser mais restritiva que a lei federal, mas não mais permissiva, disciplinar e fiscalizar o uso adequado do solo urbano, através de zoneamentos e categorias de uso dos bens públicos.