MUTABILIDADE DE REGIME DE BENS
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Resumo
O casamento é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objetivo de constituir família. É uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens, conforme a vontade de ambos. Em decorrência do princípio da isonomia e da autonomia da vontade, os cônjuges podem deliberar livremente sobre a forma que achar melhor em relação a seus bens antes do casamento, e podem da mesma forma escolher o regime de bens que melhor se enquadre na situação do casal. Pelo antigo Código Civil de 1916, uma vez escolhido o regime de bens, o casal não poderia modificá-lo na constância do casamento. Contudo, com o advento do Código Civil em 2002, varias foram às modificações a respeito do casamento, entre elas o que diz respeito a mutabilidade do regime. De acordo com o § 2º do art. 1.639 do Código Civil, existe a possibilidade de ser alterado o regime de bens no curso do casamento. Entretanto tal mudança só ocorrerá por via de uma ação judicial. Tal medida se faz necessária para evitar a ocorrência de fraudes e prejuízos a terceiros. Por sua vez existem algumas limitações a respeito da mutabilidade.