NAMORO QUALIFICADO COMO NEGÓCIO JURÍDICO: UMA ANÁLISE QUANTO À PATRIMONIALIDADE
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Resumo
No namoro contemporâneo dorme-se junto, divide-se despesas, e até coabita-se, mas sem o animus do affectio maritalis, deseja-se mais intimidade, mas sem responsabilidades civis, gerando dúvidas no judiciário, por assemelhar-se à união estável, entidade familiar, cuja dissolução traz efeitos patrimoniais. Em busca de diferenciar namoro de união estável surgiu o “Contrato de Namoro”, que visa afastar efeitos jurídicos patrimoniais. Analisar os limites patrimoniais do contrato de namoro, diferenciando dos efeitos jurídicos da união estável é o objetivo do presente artigo, que utilizou-se da Revisão Bibliográfica Narrativa, com buscas no Google Acadêmico, Portal de Periódicos da CAPES, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), além da Biblioteca Virtual Integrada Minha biblioteca. Concluiu-se que a licitude do “Contrato de Namoro” poderá ser discutida se não retratar a realidade do casal. A união estável, por sua vez, formalizada pelo “Contrato de Convivência”, permite a escolha de qualquer um dos regimes de bens da legislação vigente, como ocorre no casamento. Repercussões patrimoniais dependem do regime de bens escolhido. O contrato de namoro terá validade relativa, a depender de uma avaliação quanto a situação amorosa fática das partes. Quando reconhecida a união estável, sendo esta regrada por norma cogente, que visa atender o interesse geral, o contrato de namoro pactuado, não pode neutralizar a sua incidência. Se a relação de fato não caracterizar legalmente uma união estável o contrato de namoro blinda o patrimônio de seus signatários.