NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTRODUZ A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
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Resumo
A usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade móvel ou imóvel que se dá pela posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo decurso do tempo. Segundo o Código Civil brasileiro, a usucapião pode ser ordinária (com prazo de dez anos), extraordinária (prazo de quinze anos), urbana (prazo de cinco anos e terreno urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados), rural (prazo de cinco anos e terreno rural de até cinquenta hectares) ou especial (prazo de dois anos, requerido pelo cônjuge ou companheiro do que abandona o lar). No Código de Processo Civil de 1973, era necessário que o usucapiente adentrasse com um processo autônomo junto ao Poder Judiciário para que compelisse este a declarar a aquisição da propriedade imóvel ou móvel. Para tanto, era necessário que o usucapiente fundamentasse o pedido e juntasse a planta do imóvel, além de requerer a citação do proprietário do imóvel, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados e do Município, além do Ministério Público e, por edital, dos interessados. Tal procedimento era demasiadamente devagar, ainda que houvesse concordância expressa de todos os interessados. Para solucionar tal problema, o novo Código de Processo Civil, sancionado em 2015, trouxe ao Direito brasileiro uma nova modalidade de procedimento de requerer a declaração de usucapião, que é através dos Cartórios, sem nenhuma demanda judicial, desobstruindo o Poder Judiciário e acelerando o procedimento.