TCC2014

O ASSÉDIO MORAL NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE MINAS GERAIS E A LEI Nº 116-11

Dados do documento

Autor(es)
Mauro Sérgio Pinto
Orientador(es)
Fúlvio Jacowson Gomes
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2014
Data de publicação
03 de junho de 2024
Nome do curso
Direito
Palavras-chave
Assédio moral. Constituição federal. Administração pública. Hierarquia e disciplina. Lei nº 116/11.

Resumo

O assédio moral teve seus estudos aprofundados há pouco tempo; no entanto, é muito remota sua prática no meio laboral, familiar, escolar, etc. É um mal que afeta boa parte das pessoas e os trabalhadores em todas as classes sociais e níveis profissionais. O assediador, com intuito de menosprezar, humilhar e degradar a pessoa assediada pratica uma série de barbaridades contra o trabalhador, normalmente seu subordinado. Este trabalho tem objetivo mostrar que tais fatos acontecem com frequência, também no ambiente militar, mesmo não sendo tão divulgado, principalmente devido à hierarquia e a disciplina ser mais exigida entre os militares, como também devido à atuação precípua dos servidores públicos incumbidos da segurança pública. O poder executivo de Minas Gerais sancionou a lei de nº 116/11 que conceitua, previne e pune fatos relacionados ao assédio moralna Administração Pública. No entanto, o artigo que referia a sua abrangência aos militares foi por ele vetado e, ainda, com a ratificação da Assembléia Legislativa. A justificativa apresentada é que os militares são servidores públicos de classe especial, têm regime e regulamentos próprios, não podendo ser enquadrados na lei devido à complexidade do regime castrense, à hierarquia e disciplina diferenciada. Por esses e outros motivos, não poderia igualar os militares aos outros membros da Administração Pública. Fato é que o Poder Legislativo e o Executivo estão tirando um direito dos militares de se valerem de tal lei. O veto vai à contra mão do que prescreve os Princípios e Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição, que são os pilares de qualquer ordenamento jurídico, cujas leis infraconstitucionais devem se amoldar, bem como aos princípios basilares da Administração Pública. Resta aos militares se valerem como meio de defesa aos regulamentos e ao Código Penal, mesmo sabendo que nestes não há tipificação expressa do assédio moral.