O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NAS LEIS 12.694-12 E 12.850-13
Dados do documento
Resumo
O conceito de organização criminosa na legislação brasileira era completamente inexistente, mesmo com a entrada em vigor da Lei 9024/95, que trata de investigação de crime cometido por organização criminosa. No ano de 2012, adentrou a Lei 12.694/12, que permitiu o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes cometidos por organização criminosa, definindo-a pela primeira vez como sendo a associação de pelo menos 3 (três) pessoas, de forma estruturada e com divisão de tarefas e com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos, ou que tenha caráter transnacional. Em 2013, todavia, foi promulgada a Lei 12.850/13, que tratou de reformular a política pública de combate às organizações criminosas, tipificando a organização criminosa, com penas que variam entre três e oito anos de prisão, e que consiste em promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. Esta lei, contudo, conceitou pela segunda vez o que era organização criminosa, de forma diferenciada do conceito trazido pela Lei 12.694/12, associação de pelo menos 4 (quatro) pessoas, de forma estruturada e com divisão de tarefas e com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos, ou que tenha caráter transnacional, sem que revogasse o conceito anteriormente trazido, criando um embaraço legal, a qual não se há consenso entre doutrinadores e jurisprudência sobre uma resposta para este impasse.