O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO
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Resumo
Este trabalho tem por objetivo fazer uma crítica acerca do controle judiciário dos atos administrativos discricionários, tratando o conflito de princípios constitucionais envolvidos e o real alcance do referido controle, com os aspectos positivos e negativos advindos. No primeiro capítulo são tratados o conceito e os requisitos do ato administrativo, sendo competência, objeto, forma, finalidade e motivo, discriminando os elementos em que cabe a discricionariedade dos que são sempre vinculados. No segundo capítulo trata-se da distinção entre ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário, sendo demonstrado que mesmo os atos administrativos ditos discricionários possuem aspectos vinculados e discricionários. Aborda-se a definição de ato administrativo discricionário e os conceitos de discricionariedade e mérito. São apresentados também os princípios constitucionais que devem reger os atos administrativos, sendo a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, a moralidade administrativa, a razoabilidade e proporcionalidade e, por fim, a motivação. No último capítulo aborda-se o controle do ato administrativo discricionário que pode se dar pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, conferindo maior enfoque sobre o último, sendo apresentadas as principais teorias acerca do assunto, sendo a teoria dos motivos determinantes, a teoria do desvio de poder e dos conceitos jurídicos indeterminados. Aborda-se ainda o conceito de Estado de Direito, que submete à lei a Administração e os administrados. O Princípio da Inafastabilidade da jurisdição é evocado a fim de justificar o controle do ato administrativo discricionário pelo Poder Judiciário, sendo trabalhado o conceito do alargamento do Princípio da Legalidade, entendido como Princípio da Juridicidade já que passa a abarcar os princípios e as normas, o que também alarga o rol de abrangência do controle judiciário. Por fim trata-se da unidade do Poder Público, ainda que se manifeste em três poderes individuais e harmônicos entre si, bem como a necessidade e legitimidade do ato administrativo discricionário.