O DANO EXISTENCIAL NAS JORNADAS EXTENUANTES
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Resumo
O objetivo deste trabalho é analisar o dano existencial decorrente da submissão do empregado a jornadas extenuantes que prejudicam seu convívio social e familiar ou projetos pessoais. Não há quantidade exata de horas para se determinar a jornada exaustiva. Caracteriza-se quando o trabalhador é submetido, de forma sistemática, a um esforço excessivo, sem tempo suficiente para se recuperar fisicamente. Nega-se o direito de trabalhar de forma a proteger sua saúde, garantir o descanso e permitir o convívio social. O dano existencial é espécie de dano extrapatrimonial. No entanto, difere-se do dano moral por não ter cunho subjetivo, ou seja, trata-se de renúncia concreta a um projeto de vida ou convívio de parentes e amigos. No âmbito trabalhista apresenta-se como novo instrumento de tutela que visa ressarcir o trabalhador por afronta aos direitos fundamentais ao lazer e descanso, de modo a efetivar os princípios da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana. Os tribunais trabalhistas deferem os pedidos de indenização por danos existenciais decorrentes do cumprimento de jornadas exaustivas com algumas restrições. O dano existencial não é presumido. A realização de jornada exaustiva por si só não caracteriza o dano existencial. É necessário comprovar nos autos o prejuízo ao convívio familiar ou social, ou a projetos pessoais do empregado em virtude da conduta ilícita do empregador. O pagamento realizado corretamente pelo cumprimento das horas trabalhadas que extrapolam o limite de jornada estabelecido constitucionalmente não exime o empregador da indenização por dano existencial.