TCC2025

O DEVER DE CUIDADO DOS PROVEDORES DE CONTEÚDO E A ADULTIZAÇÃO INFANTIL NAS MÍDIAS DIGITAIS

Dados do documento

Autor(es)
Ravena Fernanda Santos de Lima
Orientador(es)
Dione Cardoso de Alcântara
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2025
Data de publicação
22 de setembro de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Teresina
Palavras-chave
Adultização. Criança. Ambiente virtual. Cuidado digital. Responsabilidade civil.

Resumo

O presente trabalho tem por finalidade analisar a responsabilidade civil dos provedores de conteúdos digitais no que tange ao fenômeno da adultização infantil, iniciando-se com destaque na ideia de que, embora o ambiente virtual permita, diálogo e conhecimento, ele promove também a erotização precoce e a comercialização da ideia de infância, motivadas por sistemas de algoritmos e estratégias de engajamento digital. Nesta conjuntura é que se analisa o dever de cuidado digital como base jurídica, ética e política para a proteção infantojuvenil. A pesquisa, que se embasa em fontes bibliográficas, documentais e de jurisprudência, demonstra que o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), quando exige uma ordem judicial para que os provedores sejam incumbidos de algum dever positivo, é claramente deficiente quando se trata deste público. O trabalho ainda analisa a LGPD comparando com o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD), apontando como principais vetores o accountability e privacy by design que podem servir para fortalecer a proteção preventiva no Brasil. O estudo de precedentes dos Tribunais Superiores demonstra uma predisposição para que essa limitação seja sanada, ao estabelecer que, em casos que envolvam crianças e adolescentes, o dever de remover conteúdos prejudiciais deve ser imediato sendo dispensada a autorização judicial.  O dever de cuidado das plataformas deve ser entendido com um preceito, cujo último fim seja sempre proteger a dignidade de um público com alta vulnerabilidade, promovendo um ideal de governança digital com ética e responsabilidade.