O DIREITO À DESCONEXÃO NO TELETRABALHO
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Resumo
As relações laborais da atualidade são marcadas pela crescente incorporação de tecnologias da informação ao sistema produtivo, e o teletrabalho se revela, cada vez mais, uma tendência crescente na realidade laboral do Brasil. Frente a esta modalidade de trabalho, emerge a problemática que envolve a presente pesquisa, qual seja, a possibilidade de se responsabilizar o empregador pelos danos existenciais experimentados pelos teletrabalhadores, em razão da não observância do direito à desconexão. Isso porque as alterações paradigmáticas nas relações de trabalho, ao passo que apresentam vantagens tanto para empregador como para empregado, quando não respeitado o direito à desconexão, além de ocasionarem consequências nefastas à saúde e à integridade psicológica, podem acarretar danos de natureza existencial aos teletrabalhadores, o que é apto a ensejar a análise da responsabilidade patronal. Justifica a presente pesquisa, então, as novas feições das relações laborais e o estado final em que se encontra o teletrabalhador, por vezes desgastado e acometido pela Síndrome de Burnout. Destarte, este artigo objetivou verificar a responsabilidade do empregador pelos danos existenciais causados em virtude da violação ao direito à desconexão no regime de teletrabalho prestado por produção ou por tarefa. Para tanto, a metodologia utilizada tem o cunho exploratório e bibliográfico. Conforme restará demonstrado, uma vez verificado o nexo entre a conduta patronal e a ocorrência de danos existenciais aos teletrabalhadores, é possível responsabilizar o empregador pelos danos por ventura causados, ainda que o teletrabalho tenha por característica a sua realização fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não.