O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO: PROTEÇÃO JURÍDICA E DIVERGÊNCIAS TEÓRICAS
Dados do documento
Resumo
Este trabalho tem a finalidade de buscar uma melhor interpretação do art. 2º do Código Civil de 2002, no que tange o momento exato que se adquire personalidade jurídica.Dessa forma, serão ismiuçado três principais teorias acerca do tema, quais sejam natalista, condicional e concepcionista.O objetivo é demonstrar que o nascituro adquire personalidade desde sua concepção, e junto com ela o concebido torna-se sujeito de direitos, ficando assim no mesmo patamar que as crianças já nascidas. A abrangência de tal propósito se dará com o enfoque específico na teoria da concepção que será baseada nos princípios da legislação brasileira, tais como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Código Civil de 2002 e as legislações esparsas que trazem o tema em suas redações.O intuito do tema em questão é detectar que, com a omissão na redação do artigo mencionado no que se refere ao começo da personalidade juridica, a teoria concepcionista é a que mais se adequa, devido sua extensão ao nascituro, e a partir desse entendimento, uma possível alteração na redação do artigo mencionado.