TCC2024

O SEGURADO ESPECIAL E ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N° 13.846/2019 NA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Dados do documento

Autor(es)
Raimundo Silva Alves dos Santos
Orientador(es)
Maria do Socorro Carvalho de Sales Sousa
Tipo do documento
TCC
Ano de publicação
2024
Data de publicação
31 de agosto de 2026
Nome do curso
Direito
Nome da Unidade
Afya Teresina
Palavras-chave
Previdência social. Segurado especial. Aposentadoria Rural.

Resumo

O presente trabalho traz a temática da comprovação do tempo rural, pelo segurado especial, mais especificamente a nova sistemática de comprovação do tempo rural, insculpida nos antigos ―38-A‖ e ―38-B‖ - incluídos pela Lei 13.846/2019 na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e seus reflexos no acesso das populações rurais enquadradas como segurados especiais à Previdência Social. Com a aprovação da Lei n° 13.846/2019, poderão ocorrer impactos que terão grandes proporções no cenário nacional, chegando até ao trabalhador rural. Assim, é possível perceber a necessidade da vida sofrida e árdua dessa categoria. O objetivo desse estudo foi conhecer os impactos advindos da vigência da Lei n° 13.846/2019, que elenca os requisitos para comprovação da qualidade de segurado especial e das funcionalidades dos sindicatos dos trabalhadores rurais, a partir da proposta de Emenda Constitucional (PEC n.º 6/2019) que foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão –PLV 11/2019, bem como, identificar os efeitos contrários causados aos trabalhadores rurais pela Lei n.º13.846/2019. O presente trabalho foi dividido em três tópicos principais sobre os segurados rurais; a respeito da comprovação da atividade rural; e especificamente sobre o segurado especial diante das alterações trazidas pela LEI 13.846/2019. Pode-se considerar que a incompatibilidade entre tais alterações legais e os princípios constitucionais e previdenciários afeitos à matéria, em especial, no que tange aos princípios de proteção ao hipossuficiente, da busca pela verdade real, da filiação obrigatória.