O SEGURADO ESPECIAL E ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N° 13.846/2019 NA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
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Resumo
O presente trabalho traz a temática da comprovação do tempo rural, pelo segurado especial, mais especificamente a nova sistemática de comprovação do tempo rural, insculpida nos antigos ―38-A‖ e ―38-B‖ - incluídos pela Lei 13.846/2019 na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e seus reflexos no acesso das populações rurais enquadradas como segurados especiais à Previdência Social. Com a aprovação da Lei n° 13.846/2019, poderão ocorrer impactos que terão grandes proporções no cenário nacional, chegando até ao trabalhador rural. Assim, é possível perceber a necessidade da vida sofrida e árdua dessa categoria. O objetivo desse estudo foi conhecer os impactos advindos da vigência da Lei n° 13.846/2019, que elenca os requisitos para comprovação da qualidade de segurado especial e das funcionalidades dos sindicatos dos trabalhadores rurais, a partir da proposta de Emenda Constitucional (PEC n.º 6/2019) que foi aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão –PLV 11/2019, bem como, identificar os efeitos contrários causados aos trabalhadores rurais pela Lei n.º13.846/2019. O presente trabalho foi dividido em três tópicos principais sobre os segurados rurais; a respeito da comprovação da atividade rural; e especificamente sobre o segurado especial diante das alterações trazidas pela LEI 13.846/2019. Pode-se considerar que a incompatibilidade entre tais alterações legais e os princípios constitucionais e previdenciários afeitos à matéria, em especial, no que tange aos princípios de proteção ao hipossuficiente, da busca pela verdade real, da filiação obrigatória.