OBRAS INACABADAS E EDIFICAÇÕES ABANDONADAS PELO INCORPORADOR IMOBILIÁRIO, SUA DESTITUIÇÃO E A RETOMADA PELOS ADQUIRENTES
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Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar as problemáticas que circundam as questões sobre as obras atrasadas e abandonadas pelo incorporador imobiliário. A metodologia utilizada foi a qualitativa, com viés bibliográfica e telemática. O assunto escolhido é sobre as obras inacabadas e edificações abandonadas pelo incorporador imobiliário. Disto se extrai a problemática: Quais as consequências advindas desta relação tão complexa? Como conduzir o conflito na seara judicial?Como hipótese a resolução desta questão seria apontar as tratativas da destituição da incorporação no judiciário, considerando que a grande maioria das ações são no intuído de reaver o valor pago e/ou indenizações. No caso concreto é possível averiguar na maioria das ações são para a responsabilização da incorporadora e não de sua destituição. O trabalho mostrará ainda o procedimento de destituição do incorporador imobiliário, com previsão na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. A relevância do trabalho no contexto social é apresentar para à sociedade alternativas decorrente dos reflexos da paralisação das edificações, das quais enfrentam a mais de uma década. A pesquisa destaca ainda que muito embora a cidade de Porto Velho – RO não seja verticalizada, já sofre com estes dilemas, pois se observou mais de 6 (seis) empreendimentos de torres residenciais com as obras paralisadas, que onde se observou mais um número superior a mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais. Portanto essa pesquisa conclui que a destituição da incorporadora seria a melhor opção para que os adquirentes concluam a obra.